segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Nova lei do estágio

Projeto que garante 30 dias de férias a estagiários é aprovado no Senado

O Senado aprovou na manhã desta terça-feira (6/11) substitutivo ao projeto de lei (PLS 473/03) que regulamenta o estágio de estudantes de instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e de jovens e adultos. O texto, que segue agora para votação na Câmara, garante férias de 30 dias nos estágios com duração igual ou superior a um ano.

Segundo informações da Agência Senado, a senadora Ideli Salvatti (PT-SC), relatora na Comissão de Assuntos Sociais, espera que o projeto seja sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva até o dia 7 de dezembro, quando a “obsoleta” lei de estágio em vigor completa 30 anos.

O entendimento foi firmado pelos senadores resultou na rejeição ao projeto de lei da Câmara (PLC 44/07), de iniciativa da Presidência da República, que tramitava em conjunto com o PLS 473/03, de autoria do senador Osmar Dias (PDT-PR). De acordo com o substitutivo, que também incorporou emendas de plenário, o estágio poderá ser ou não obrigatório, mas não cria vínculo empregatício.

A instituição concedente do estágio deverá oferecer seguro contra acidentes pessoais ao estagiário, obrigado a apresentar relatórios semestrais dessa atividade. Além de órgãos públicos e empresas privadas, poderão contratar estagiários profissionais liberais de nível superior registrados no respectivo conselho profissional.

A jornada de estágio será de quatro horas diárias e 20 horas semanais no caso de estudantes de educação especial e de educação de jovens e adultos. Para os estudantes do ensino superior, da educação profissional e do ensino médio, foi estipulada carga horária de seis horas diárias e 30 horas semanais.

A duração máxima do estágio na mesma empresa será de dois anos (exceto para estagiário com deficiência).



Abaixo a íontegra do texto da Lei:


Texto integral de Proposições


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2003


Dispõe sobre os estágios de estudantes de instituições de educação superior, da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O estágio de que trata essa Lei tem como finalidade propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem com vistas à preparação do educando para o trabalho.

Art. 2º O estágio como ato educativo, deve fazer parte do projeto pedagógico da instituição de ensino e do planejamento curricular do curso, podendo ser de caráter profissional, sócio-cultural ou científico.

§ 1º O estágio profissional é obrigatório quando exigido em decorrência da natureza da habilitação ou qualificação profissional.

§ 2º No caso de estágio obrigatório a instituição de ensino exigirá apresentação periódica de relatório de atividades elaborado pelo estagiário.

§ 3º A critério da instituição de ensino, o estágio também poderá ser:

I - profissional não obrigatório, incluído no planejamento de curso, executado e avaliado de forma coerente com o perfil profissional de conclusão do curso;

II - sócio-cultural ou científico, previsto na proposta pedagógica, assumindo a forma de atividade de extensão;

III - estágio profissional, sócio-cultural ou científico, não obrigatório, não incluído no planejamento de curso; e

IV - estágio sócio-cultural ou científico em projetos de prestação de serviço civil em entidades sem fins lucrativos.

Art. 3º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, inclusive nas modalidades de educação de jovens e adultos e de educação especial.

§ 1º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, cabendo às instituições de ensino orientar e preparar seus alunos de forma a propiciar que obtenham resultados positivos desse ato educativo.

§ 2º São requisitos para a realização do estágio:

I - matrícula e freqüência comprovada;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino;

III - acompanhamento do estágio por professor-orientador;

IV - duração máxima, na mesma entidade cedente, de dois anos;

Art. 4º As instituições de ensino e as instituições concedentes de estágio poderão recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

§ 1º Somente poderão atuar como agente de integração privado entidades sem fins lucrativos, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou no Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 2º Os agentes de integração atuarão como auxiliares:

I - na identificação de oportunidades de estágio;

II - nos ajustes das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio
e específico;

III - nos serviços administrativos;

IV - na execução do pagamento da bolsa de estágio, quando remunerado;

V - na contratação de seguro contra acidentes pessoais e danos contra terceiros em favor dos estagiários.

Art. 5º A jornada máxima de atividade de estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno ou seu representante legal, devendo compatibilizar-se com as atividades escolares e não ser superior a:

I - seis horas diárias e trinta semanais para alunos da educação superior e da profissional; e

II - três horas diárias e quinze semanais para alunos do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos e de educação especial.

§ 1º O estágio supervisionado relativo a cursos que utilizem metodologias integradas de ensino, estruturados em períodos alternados de teoria e prática, podem ter jornada de até quarenta horas semanais, ajustada de acordo com o termo de compromisso celebrado.

§ 2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de quinze dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares.

Art. 6º O estágio, prestado nos termos desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo assegurado ao estagiário, salvo condição mais favorável, bolsa de estudo com valor a partir de um salário mínimo.

§ 1º O estagiário deverá estar segurado contra acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos de terceiros.

§ 2º Os seguros mencionados no § 1º poderão ser contratados pela instituição de ensino ou pela organização concedente de estágio, ou, ainda, pelo agente de integração, desde que privado.

Art. 7º O número total de estagiários não poderá ultrapassar vinte por cento do número de empregados do estabelecimento concedente.

Art. 8º Aplica-se ao estagiário a legislação referente à saúde e à segurança do trabalho.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de 23 de março de 1994.


JUSTIFICAÇÃO


Notória é a relevância para toda a sociedade do instituto do estágio, o qual é instrumento de integração de estudo e trabalho, teoria e prática, cumprindo a determinação contida nos arts. 205 e 214 da Constituição Federal, de que o processo educativo tenha como um de seus objetivos e norteamentos a formação e qualificação dos indivíduos para o trabalho.

Nesse panorama, atentos a que a legislação que regula a realização de estágio data de 1977, apresentando graves anacronismos, não obstante tenha sofrido alterações em sua redação nos últimos anos, estamos propondo o presente projeto que cuida da matéria de maneira mais sistematizada, visando a que o estágio possa desenvolver-se sem desvirtuações, cumprindo o papel de agente no desenvolvimento do educando, preparando-o no exercício da cidadania e na sua qualificação para o trabalho.

O estágio permite que os educandos travem efetivo contato com o mundo do trabalho, ampliando a sua formação acadêmica e minimizando a evasão escolar na medida em que proporciona a efetiva vivência profissional, concretizando os conteúdos teóricos apreendidos no mundo acadêmico.

Ao passo que alia a freqüência escolar e o trabalho, o estágio é um instrumento eficaz no combate ao desemprego dos jovens, pois, quando tenham que disputar uma vaga no mercado de trabalho formal, possuirão, aqueles que passaram por programas de estágio, um melhor nível de instrução, bem como experiência e vivência interativa no mundo do trabalho.

Revela assim, o estágio, toda a sua relevância social, formando uma parceria entre empresas, educando e instituições de ensino, sendo determinante na formação das futuras gerações de profissionais, na sua inserção, manutenção e progresso no mercado de trabalho. Esses são os motivos pelos quais se propõe a presente regulamentação, visando a que, com a modernização da legislação, possa-se, a um só tempo, oferecer mais garantias e segurança aos jovens educandos e incentivar a que um maior número de empresas venham a oferecer programas de estágio.

Certos da relevância do tema aqui tratado e da absoluta necessidade de reformulação do tratamento legal que vem sendo dado à matéria, apresentamos o presente projeto, contando com o apoio dos nossos pares para sua aprovação.

Sala das Sessões,


OSMAR DIAS
Senador



SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Osmar Dias

Um comentário:

Anônimo disse...

Bom dia. Até o momento não tenho nenhuma informação do Presidente Lula ter sancionado o projeto de alteração da lei.
Por favor divulguem esta informação.

Talita Martins