Hoje começa a maior palhaçada da grand eimprensa brasileira de pelo menos, últimos 30 anos.
Sobre isso postagem curta.
Na verdade, reproduzo uma
entrevista com Walter Fanganiello Maierovitch, desembargador aposentado e
colunista de CartaCapital, sobre a forma como estão (mídia) querendo que se dê
o julgamento do suposto “mensalão” e dois links como sugestão de leitura. Um
deles, artigo do Paulo Henrique Amorim sobre o comportamento da direita
brasileira, especialmente nesses dias e outro do Luiz Carlos azenha sobre o
livro “A Privataria Tucana II”. (link’s
abaixo)
Boa leitura!
‘Ninguém pode ser condenado por presunções’
A partir das duas da tarde começa o julgamento do
chamado mensalão no Supremo Tribunal Federal. Antes da leitura do resumo das
acusações e das defesas pelo relator Joaquim Barbosa, advogados dos réus devem
apresentar questões de ordem que podem afetar o andamento do processo. A
seguir, Walter Fanganiello Maierovitch, desembargador aposentado e colunista de
CartaCapital, responde algumas das dúvidas sobre o desenrolar do julgamento.
A partir das duas da tarde começa o julgamento do
chamado mensalão no Supremo Tribunal Federal. Antes da leitura do resumo das
acusações e das defesas pelo relator Joaquim Barbosa, advogados dos réus devem
apresentar questões de ordem que podem afetar o andamento do processo. A
seguir, Walter Fanganiello Maierovitch, desembargador aposentado e colunista de
CartaCapital, responde algumas das
dúvidas sobre o desenrolar do julgamento.
CartaCapital:
Ao menos o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos, um dos advogados de defesa,
informou que pretende argüir a incompetência do Supremo para julgar os réus não
alcançados pelo foro privilegiado. Dos 38 acusados, 35 estariam nesta condição.
Quais as chances da estratégia dar certo? Não há o precedente do valerioduto
mineiro?
Walter
Fanganiello Maierovitch: A tese jurídica de Thomaz Bastos foi rechaçada
pelo ministro-relator Joaquim Barbosa, mas não foi examinada pelos outros 10
ministros da Corte. Para o advogado, apenas os três deputados federais acusados,
Valdemar Costa Neto, Pedro Henry e João Paulo Cunha, possuem foro privilegiado
que é justificado, segundo a lei, pela prerrogativa de função. No caso de colar
a tese de Thomaz Bastos, e existem precedentes no STF, os 35 réus serão
julgados por instâncias inferiores e, caso condenados, poderão recorrer para
graus superiores de jurisdição até chegar ao Supremo. Os deputados federais, na
hipótese de condenados definitivamente pelo STF, ficarão inelegíveis enquanto
durarem os efeitos da condenação (art15,III, da Constituição). Mas os mandatos
em curso de deputados federais não são afetados em razão de condenação
definitiva no STF.
CC: Por
quê?
WFM:
Apenas ao Poder Legislativo compete cassar mandatos em curso. Para Norberto
Bobbio, ao tratar do Legislativo, a representação (o poder é do povo e a
democracia é representativa) só pode ser tirada pelos parlamentares, como
representantes do povo. A respeito, a Constituição, no artigo 55, inciso VI,
parágrafo segundo, é clara. E para a perda do mandato exige, pela Câmara
Federal, votação secreta e maioria absoluta. Quanto à tese de Thomaz Bastos de
“desplugar” (ligação decorrente de conexão), poderá ser recusada porque a lei
processual penal permite a “vis-atrativa” para manter a unidade processual e
evitar decisões judiciárias conflitantes. Essa será uma dificuldade para a
defesa, apesar de, em outros casos, ter o STF determinado a separação dos
processos. Um exemplo ajuda a entender. O Supremo tem determinado a separação
dos processos “quando pelo excessivo número de acusados” e com base no artigo
80 do Código de Processo Penal.
CC: Não
existem razões suficientes para o ministro Dias Tofolli se declarar impedido? E
o ministro Gilmar Mendes?
WFM:
Como já escrevi na minha coluna Linha de Frente, os ministros Toffoli e Mendes
deveriam se afastar voluntariamente. A lei prevê, por motivo de foro íntimo, o
afastamento do processo criminal. Como
ambos os ministros mencionados não irão se afastar voluntariamente, competirá
às partes arguirem e comprovarem as causas que os coloca como suspeitos de
parcialidade. Se o julgador arguido insistir em não se afastar, a exceção será
decidida pelos demais ministros, ou seja, pelos próprios pares.
CC: E o que diz o Código de Processo
Penal?
WFM: Que
o juiz deve, no interesse da Justiça, abster-se quando houver (1)
incompatibilidade (suspeição) ou ocorrer (2) impedimento. O ministro Toffoli,
que, em viagem na faixa, já espantou ao comparecer em casamento cinematográfico, com o cantor
Pepino de Capri a animar as bodas com as suas canções, de advogado atuante no STF. A propósito, a
incompatibilidade é sempre com a parte e não com o advogado que a representa. Mas
quando o advogado é amigo do julgador, é de boa cautela o afastamento, por
motivo de foro íntimo. O ministro Mendes tem viagens internacionais e desfruta
de apartamento, fora do Brasil, de advogado e jurista atuante no STF e para o
qual já trabalhou a sua esposa. Não acha nada de mais, da mesma forma que, em
desobediência à Lei Orgânica da Magistratura, mantém e obtém vantagens
econômicas com um Instituto de Ensino. Toffoli, como até as águas do mar
Tirreno que banham Capri sabem, sempre esteve umbilicalmente ligado ao Partidos
dos Trabalhadores e ao réu José Dirceu. Hipocrisia à parte, Toffoli não seria
nunca escolhido para ministro do STF não fosse o vínculo ao PT, a Lula e a Dirceu, de quem já foi advogado. Por
isso, é de clareza solar a parcialidade de Toffoli. A assessoria do ministro em
questão espalhou que o presidente da corte, Carlos Ayres Britto, já foi filiado
ao Partido dos Trabalhadores, mas, por evidente, não teve a militância de
Toffoli, que é um novato que começou muito mal no STF. No Tribunal Superior do
Trabalho, não se fez de rogado e, em uma representação do Partido dos
Trabalhadores, colocou uma pá de cal no chamado e conhecido caso dos
“contas-sujas”. No que toca ao impedimento, Toffoli parece, por lhe convir,
entrado no túnel do tempo e parado em 1941. Tempo em que namorada não dormia
com namorado, não havia união estável e a mulher era discriminada e
reprimida. A lei processual penal, que é
de 1941, fala em impedimento pela atuação de cônjuge. Lógico, a interpretação
dessa lei deve ser adequada aos tempos atuais. Não deve a interpretação ser
literal, ao pé da letra, como entende Tofolli a respeito de sua namorada. Uma
namorada com a qual viaja, se apresenta em solenidades e que é advogada do réu
conhecido por professor Luizinho. Aquele que é acusado de levar uns trocados do
mensalão e diz haver recebido para saldar dívida de campanha.
CC: E quanto a Gilmar Mendes?
WFM:
Este dispensa comentários. Já se enfiou
em gigantescas, pantagruélcas, atrapalhadas. Já revelou partidarismo.
Exagerou nas inconveniências e antecipações de decisões e juízos sobre o
mensalão. E até falta de distanciamento houve, a incluir reuniões com políticos
do partido dos Democratas. Como afirmei acima, se o julgador argüido não
reconhecer a suspeição ou o impedimento, cabe às partes a argüição da exceção:
o procurador-geral, desmoralizado com o engavetamento ilegal do inquérito Vegas
onde existiam suspeitas a respeito de Cachoeira e Demóstenes Torres, senador
cassado, deverá excepcionar Toffoli. Os defensores, certamente, vão pesar sobre
o afastamento de Mendes que, no caso do mensalão tucano, votou pela rejeição da
acusação contra Eduardo Azeredo. A decisão dos ministros do STF e sobre os
afastamentos de Toffoli e Mendes, poderá ser corporativa e, aí, perderá a
sociedade e os que desejam um julgamento imparcial, técnico e à luz das provas.
Tudo de modo a não deixar impunes os crimes e não punir os inocentes.
CC: O
procurador-geral, Roberto Gurgel, entregou um novo documento ao STF,
aparentemente um resumo das acusações, às vésperas do julgamento. Os advogados
de defesa não precisam antes ter acesso a esse documento, o que necessariamente
adiaria o início das sessões?
WFM: A
Constituição e o Código de Processo Penal estabelecem, como garantia, o
contraditório. Como ensinava um saudoso professor italiano, o contraditório é a
ciência bilateral dos atos e termos processuais e a possibilidade de
contrariá-los. Assim, quando um documento ou razões chegam aos autos, a parte
contrária deve ter a oportunidade de realizar o exame e, se quiser, impugnar. Os
ministros supremos entendem que o memorial de Gurgel é apenas um resumo das
alegações finais apresentadas e contrariadas pelos defensores. Por não haver
novidade, não haverá abertura de vista aos advogados constituídos pelos réus.
CC: Quais os riscos do julgamento ser
adiado?
WFM:
Nesta semana o advogado Thomaz Bastos renunciou aos poderes que lhe foram
conferidos para atuar em juízo por Cachoeira. Nos autos do mensalão, se algum
advogado constituído renunciar, o processo fica suspenso e se assina prazo de
três dias para a constituição de um outro, sob pena de ser nomeado um defensor
dativo. Lógico, trata-se de um incidente a quebrar a agenda elaborada pelo STF
e que prevê o término do julgamento para setembro. Vários outros incidentes
poderão ocorrer e prejudicar a agenda. Acima falei da argüição de incompetência
do STF para julgar 35 dos 38 réus. Existe a possibilidade de se voltar ao tema
da conveniência de adiamento para depois das eleições e para que o julgamento
não prejudique o princípio da igualdade entre os disputantes das eleições
administrativas-municipais. Como já escrevi em CartaCapital, há a possibilidade
de antecipação do voto do ministro Cezar Peluso que cairá na compulsória em 3
de setembro. Num regime democrático, o magistrado tem a possibilidade, em razão
dos votos dos colegas, de se retratar e mudar o voto antes do final do
julgamento. Se Peluso se aposentar, não estará presente e, assim, a retratação
eventual ficará prejudicada. Até agora, Peluso não apresentou seu pedido de
aposentadoria. Existe a possibilidade de inúmeros outros incidentes, até o não
comparecimento do defensor constituído, no dia da sustentação oral, por
problema de saúde, atestado por médico.
CC: A
mídia noticia que o Supremo estaria disposto a começar o julgamento pelo caso
do ex-ministro José Dirceu. O que o senhor acha da decisão?
WFM: Os
ministros do STF em sessão administrativa e secreta acertaram algumas regras
procedimentais. Não foram divulgadas e, por evidente, quando anunciados poderão
resultar em protestos dos defensores. O certo é que, no julgamento, cada
conduta deve ser analisada e a decisão motivada. Existe a garantia
constitucional da individualização das penas, em caso de condenação. É bom
lembrar que ninguém pode ser condenado por presunções. A condenação exige
certeza, prova suficiente. Muitas vezes, o julgamento não revela a verdade
real. Aí, fica-se com a verdade formal, também chamada de processual. O
ônus da prova acusatória competirá ao
procurador-geral. Não é à defesa que incumbe demonstrar que o acusado não
cometeu crime. A autoria, a materialidade (prova da existência do crime) e a
responsabilidade do acusado deve ser provada pelo órgão acusador. Na mesma
linha da ministra Eliana Calmon, o ex-presidente Fernando Henrique falou em
atenção por parte da opinião pública. Calmon chegou a afirmar que a opinião
pública julgaria o STF, numa infeliz manifestação. A opinião pública vai
acompanhar e julgar a atuação do órgão acusador, que é a Procuradoria Geral da
República. Ela é que tem de provar e convencer os julgadores.
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