sexta-feira, 8 de abril de 2011

O Brasil promoverá justiça?


A principal razão da impunidade nos graves crimes de tortura, execução sumária e desaparecimento forçado de cidadãos brasileiros por agentes do Estado durante a ditadura é a política de esquecimento e ocultação dessas violações a direitos humanos, estabelecida pelo regime autoritário e aceita pelos governos democráticos.

Por Eugênia Augusta Gonzaga e Marlon Alberto Weichert*

Sob o ponto de vista jurídico, os óbices são a Lei de Anistia, de 1979, e a recusa dos tribunais brasileiros em aplicar as normas do direito internacional que fixam o dever dos Estados de investigar e punir os autores de graves violações aos direitos humanos e crimes contra a humanidade independentemente do tempo decorrido.

As ditaduras militares foram uma infeliz realidade na América do Sul dos anos 1960 e 1970. Em todas elas houve drástica repressão às oposições e dissidências, com a adoção da tortura e da perseguição como  política de governo. Ao fim desses regimes autoritários adotaram-se formas semelhantes de transição com a aprovação das chamadas leis de impunidade, as quais incluem as anistias a agentes públicos.

Entretanto, após a redemocratização, quase todos os países superaram esses obstáculos, iniciando centenas de processos de responsabilização e instituindo Comissões da Verdade. Argentina, Chile, Uruguai, Peru e muitos outros já trilharam esse caminho, baseados em normas e decisões de tribunais internacionais, emitidas desde o fim da Segunda Guerra Mundial e que, por exemplo, permitem o julgamento dos carrascos nazistas até os dias atuais.


No Brasil, apenas há poucos anos teve início um tímido movimento nesse sentido, com a propositura de algumas ações por familiares e pelo Ministério Público Federal em São Paulo para a responsabilização cível e criminal de agentes públicos. Essas medidas dividiram o governo e estimularam o debate sobre a validade ou não da Lei de Anistia como causa de impunidade para agentes do Estado.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado pela Ordem dos Advogados do Brasil para declarar que a Lei de Anistia não protegia os agentes estatais. Mas, em abril de 2010, o STF decidiu pelo perdão aos torturadores e autores de outros graves crimes praticados em nome da repressão política. Essa decisão foi acatada pelas demais instâncias judiciais e pelo Ministério Público. Pedidos de investigação foram arquivados e nenhuma outra iniciativa de cunho criminal foi adotada. Até mesmo em processos cíveis os juízes consideraram que a decisão do STF impedia o desenvolvimento da ação e a apuração dos fatos. Desse modo, o Brasil permaneceu como um caso isolado e destoante de ausência de responsabilização de violações aos direitos humanos pelas ditaduras.

Essa situação deverá, porém, se modificar. O País foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no fim do ano passado, a promover justiça penal com relação aos desaparecimentos e execuções de militantes na Guerrilha do Araguaia, bem como em todos os demais casos de violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

O cumprimento dessa sentença é obrigatório e deve representar um dos mais expressivos passos do Estado brasileiro na eliminação de resíduos autoritários e na afirmação dos direitos humanos como um valor essencial de nossa sociedade. Não se trata, tão somente, de reparar direitos fundamentais das vítimas da ditadura militar, mas também de demonstrar à população que nossas instituições públicas respeitam os compromissos assumidos perante a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Organização das Nações Unidas (ONU). Esse reconhecimento da autoridade dos organismos internacionais fortalece, para o futuro, a proteção à integridade e à dignidade dos cidadãos.

Vale registrar que cumprir a sentença da CIDH não é desrespeitar o STF ou enfraquecer a soberania. Isso porque o Brasil voluntariamente aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e vinculou-se à Corte, atendendo à nossa Constituição de 1988, que ordenou a filiação do Brasil a tribunais internacionais de direitos humanos (artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Para recusar a autoridade da CIDH seria necessário existir alguma irregularidade nos atos de adesão praticados pelo presidente da República e o Congresso Nacional, o que não ocorreu. E, ainda, para sustentar a não aplicação de uma sentença da CIDH proferida contra o Brasil, o STF teria de declarar inconstitucional o artigo 68.1 da Convenção: “Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.

Nessa hipótese, o País teria de sair do sistema interamericano de defesa dos direitos humanos, enveredando por um retrocesso sem precedentes. Seria a negação de toda a sua política externa e da própria Constituição, que determinou a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais. Não há, pois, outro caminho senão o cumprimento da sentença e a promoção de efetiva justiça. •





*Eugênia Augusta Gonzaga é procuradora da República em São Paulo e Marlon Alberto Weichert é procurador regional da República na 3ª Região. Ambos são coautores de seis ações civis públicas propostas desde 2008 para que sejam declaradas as responsabilidades de diversos agentes e autoridades do período ditatorial que praticaram tortura e outros crimes contra a humanidade. São responsáveis ainda por investigações visando a identificação e localização dos restos mortais de desaparecidos políticos sepultados nos cemitérios de Perus e Vila Formosa, em São Paulo.




**Retirado do site da Carta Capital (clique aqui)

***Leia também “Uma Comissão da Verdade ampla” – entrevista com Maria do Rosário Secretária Nacional de Direitos Humanos do Governo Federal (clique aqui)

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