sexta-feira, 17 de agosto de 2007

Cadê o Fundeb na imprensa?

Artigo publicado no site Ação Educativa
Fundeb aprimora mecanismos de controle social. Tema é pouco debatido pela imprensa.

Um dos aspectos menos comentados sobre a implantação do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), que financiará a educação básica brasileira até 2020, foi os inovadores mecanismos de controle social. Estes instrumentos constam da legislação que regulamenta o novo Fundo (Lei 11.494/2007), aprovada em junho deste ano, e representam um avanço aos existentes no anterior Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da do Ensino Fundamental).
Para que ocorra o repasse dos recursos, cada esfera governamental (União, estado, município e o Distrito Federal) é obrigada a instalar um conselho específico de acompanhamento e fiscalização, mas nem todos já fizeram isso. O Ministério da Educação, que oferece orientações aos gestores que solicitarem, disponibiliza em sua página os contatos dos conselhos já criados. Das capitais brasileiras, apenas Florianópolis, Palmas, São Luís e Teresina cadastraram seus conselhos no site do MEC.
A exigência de conselhos de acompanhamento já existia no Fundef, entretanto, sem o detalhamento de como deveria ser a composição, a escolha dos integrantes e as funções do conselho. Durante a sua vigência, foram várias as denúncias e investigações sobre desvios e mau uso do dinheiro do Fundo justamente porque inúmeros conselhos possuíam pouca autonomia com relação ao poder local. Em novembro de 2003, uma missão da Relatoria Nacional pelo Direito à Educação ao estado de Alagoas constatou inúmeras retaliações e ameaças sofridas por professores que tentavam fiscalizar o uso dos recursos da educação em municípios do interior.
Assim como no Fundef, cada conselho do Fundeb deve ter representantes dos poderes executivos, do sindicato dos professores, dos alunos e dos pais de alunos. A legislação do Fundeb avança na definição da composição e proíbe que cônjuges e parentes até terceiro grau de governantes e secretários de educação participem do conselho. Os pais de alunos escolhidos não podem exercer cargos ou funções públicas no poder Executivo e tampouco podem prestar serviços terceirizados ao governo.
“O principal avanço dos conselhos do Fundeb foi a coibição do nepotismo, que ocorria de forma generalizada, e da presença de grupos próximos – do ponto de vista econômico, ao proibir a participação de pessoas e empresas que prestam serviços ao Executivo”, afirma Juca Gil, professor da Uniban e doutorando em educação pela Universidade de São Paulo (USP). Outro avanço, aponta Juca Gil, é que o presidente do conselho não pode em hipótese alguma trabalhar na gestão pública. “Esta era prática generalizada nos conselhos do Fundef”, diz.
Outras inovações referem-se ao aumento da representação de pais de alunos e profissionais da educação e à inclusão de representantes dos alunos, antes excluídos desta instância de participação. A legislação também protege professores e diretores de escolas públicas que sejam escolhidos conselheiros: eles não podem ser exonerados, demitidos ou transferidos involuntariamente. Entretanto, alerta Juca Gil, aumentou-se numericamente a participação da sociedade sem colocar um teto para a participação do governo. A lei determina apenas a composição mínima de cada instância.
InsuficiênciasApesar de reconhecer que houve melhorias, o pesquisador afirma que a legislação sobre o controle social no Fundeb ainda foi tímida. “Poderia ter estabelecido de forma mais clara as atribuições dos conselheiros. Além disso, não resolveu a divisão de atribuição entre conselhos. Hoje existe um conselho para a gestão financeira (o do Fundeb) e outro para a político-pedagógica (o Conselho Municipal ou Estadual de Educação). Trata-se de uma divisão equivocada, tecnicista, que dificulta olhar a educação de forma mais abrangente”.
Ele aponta outras duas insuficiências. A Lei 11.494/2007 não prevê assessoria técnica aos conselhos de forma explícita, apenas coloca como uma possibilidade às instâncias municipais, e proíbe que tenham estrutura própria. “Eu não entendo o motivo desta proibição, já que os conselhos municipais, estaduais e nacional de educação possuem uma estrutura que é legítima para que um órgão colegiado funcione. Seria importante, por exemplo, que os conselheiros do Fundeb tivessem uma sala para se reunir que não fosse a da secretaria municipal de educação, como acontece normalmente, o que gera claramente um constrangimento.”
Composição do conselho estadual do Fundeb: mínimo de doze membros, sendo: - três representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos um do órgão estadual responsável pela educação básica;- dois representantes dos Poderes Executivos Municipais;- um representante do Conselho Estadual de Educação; - um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);- um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);- dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
Composição do conselho municipal do Fundeb: mínimo de nove membros, sendo:- dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;- um representante dos professores da educação básica pública;- um representante dos diretores das escolas básicas públicas; - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;- dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. Integram ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar

Nenhum comentário: